ESTATUTOS
Secção I
Artigo 1.º
Designação e Objetivos
A Associação Europeia de Saúde Educativa e Preventiva em Epigenética adiante designada por AESEP é uma associação de fim ou carácter social e público e tem por objetivo a promoção de eventos e ações formativas em saúde educativa e preventiva em epigenética.
Artigo 2.º
Carácter e Duração
A AESEP tem carácter internacional, nacional, regional e local e é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Sede
A AESEP tem a sua sede em na Avenida Elias Garcia, número oitenta e dois, segundo andar, na freguesia das Avenidas Novas, no concelho de Lisboa.
Artigo 4.º
Relações com Outras Organizações
A AESEP, poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objetivo social.
Secção II
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da AESEP:
a) As joias e as quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;
b) Os Rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
c) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Artigo 6.º
Despesas
São despesas da AESEP as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.
Secção III
Artigo 7.º
Associados
1. Podem ser sócios da AESEP todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no artº 1.º e que a lei permita.
2. Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Assembleia Geral, mediante o pagamento de uma joia e de primeira quota.
3. Os sócios podem ter a seguinte categoria: fundadores, efetivos, beneméritos e honorários.
3.1. Sócios fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos que são os seguintes:
3.1.1. Paula Cristina Gabriel Mouta
3.1.2. Rui Manuel Joaquim de Oliveira
3.1.3. Ana Rita Mouta Ilhéu
3.1.4. Maria Teresa Silveira Dias Flor de Lima
3.1.5. Andreia Cremilde Costa Rodrigues
3.1.6. Paulo Jorge Maximino Pinto Rojão
3.1.7. Fernando Miguel Ferreira Vaz Rocheta
3.1.8 João Manuel Afonso Geraldes
3.1.9 Filipa Alexandra Fortunato Falcão
3.2. Sócios efetivos ou associados são os que aderirem à Associação em data posterior à sua fundação.
3.3. Sócios beneméritos são todas as pessoas singulares ou coletivas que se destacarem por apoios à AESEP.
3.4. Sócios honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja ação notável está de acordo com os objetivos da AESEP
4. A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral.
5. Os sócios honorários estão isentos de quotas, desde que anteriormente a esta designação não tenham sido sócios efetivos da AESEP.
Artº8º
Deveres dos Associados Efetivos
1. Pagar a joia inicial, a qual deverá ser paga juntamente com a primeira anuidade.
a) Ocorrendo a inscrição no primeiro semestre do ano deverá a quota ser paga na sua íntegra;
b) Caso a mesma ocorra no segundo semestre a quota será devida em metade do seu valor.
2. Pagar durante o mês de Janeiro de cada ano a quota fixada pela Assembleia-Geral.
3. Manter atualizados os dados constantes da sua ficha pessoal, nomeadamente a morada para onde será enviada toda a correspondência da AESEP.
4. Comparecer na Assembleia-Geral e participar em todas as suas discussões e deliberações.
5. Desempenhar com profissionalismo e competência os cargos para os quais sejam forem eleitos.
6. Zelar pelos interesses da AESEP promovendo por todos os meios ao seu alcance o seu prestígio e engrandecimento.
7. Dar colaboração em trabalhos de índole científica, social e cultural, na medida das suas possibilidades.
8. Cumprir o estipulado nestes Estatutos, nas deliberações da Direção e da Assembleia-Geral, bem como nos dispositivos legais aplicáveis;
Artº9º
Direitos dos Associados Efetivos
1. Frequentar a Sede social.
2. Participar em todas as Assembleias-Gerais.
3. Examinar a escrita da AESEP mediante pedido fundamentado nesse sentido dirigido à Direção e sujeito a deliberação positiva deste Conselho, no período de tempo que for fixado para esse efeito.
4. Beneficiar das regalias que a AESEP vier a conceder aos seus sócios.
5. Ser informado das atividades e iniciativas da AESEP.
6. Eleger e ser eleito para os cargos associativos.
7. Utilizar e beneficiar de todos os serviços e apoios concedidos pela Associação.
8. Retirar-se a todo o tempo da Associação, perdendo, no entanto, o direito às quotizações que, entretanto, tenha pago bem como ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Artº10º
Causas de Exclusão dos Associados
1. O associado que, por ações, palavras ou omissões, desprestigie ou contribua para desprestigiar o nome e a atividade da AESEP e/ou dos seus membros poderá ser excluído mediante apresentação de proposta da Direção à Assembleia-Geral, cabendo ao primeiro Órgão a instrução do competente processo.
2. O associado que não pagar as quotas correspondentes ao ano em curso dentro do prazo estipulado nos presentes Estatutos e demais Regulamentos que sejam, entretanto, criados, poderá ser excluído mediante deliberação da Direção em reunião ordinária, sempre precedida da prévia notificação por meio de carta registada para o último domicílio conhecido do associado, avisando-o de que poderá satisfazer, no prazo de dez dias, a contar da receção do aviso, as quotas em dívida.
Artº11º
Recusa de admissão
1. A recusa de admissão de associados só pode fundamentar-se na não satisfação dos requisitos enunciados no artigo 7° e deverá ser comunicada ao interessado no prazo de 30 dias.
2. A falta de qualquer comunicação, no prazo referido no número antecedente, significa que o requerente foi admitido como associado, devendo este efetuar o pagamento da joia inicial e da 1ª anuidade nos termos dos presentes Estatutos e demais regulamentos que possam vir a regular a matéria.
3. A Direção poderá exigir documentos complementares comprovativos dos requisitos enunciados no artigo 7°.
4. O pedido de documentos nos termos do número anterior interrompe o prazo estipulado no nº 2, que começará a correr de novo após a receção dos documentos solicitados.
Artº12º
Recurso
1. Da decisão de admissão ou de recusa de admissão de associados cabe recurso para a Assembleia-Geral, a interpor, pelo interessado, no prazo de dez dias, por carta registada dirigida ao presidente da mesa da Assembleia-Geral.
2. O recurso será discutido e votado na primeira reunião da Assembleia-Geral convocada após o recebimento da sua interposição, devendo ser dado conhecimento da deliberação ao interessado, por carta registada, nos dez dias subsequentes.
3. A interposição do recurso suspende a decisão recorrida.
Secção IV
Artigo 13.º
Órgãos
1. São órgãos da AESEP:
a) A Assembleia Geral, constituída por um (a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e um Secretário;
b) A Direção / Conselho Executivo, constituída por um (a) Presidente, um Tesoureiro e um Secretário;
c) O Conselho Fiscal, constituído por um (a) Presidente, um Secretário e um Vogal
2. O mandado dos órgãos eleitos da AESEP tem a duração de quatro anos podendo ser repetido por 3 mandatos.
Artigo 14.º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno da Associação.
Artigo 15.º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos da lei.
Artigo 16.º
Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, entre outras que lhe possam estar atribuídas pelos presentes Estatutos e demais legislação:
a. Convocar a Assembleia-Geral Ordinária ou Extraordinária;
b. Presidir às Assembleias-Gerais, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da assembleia, esclarecê-la devidamente e desempatar qualquer votação;
c. Rubricar os livros de atas e assinar as atas das sessões;
d. Dar posse aos associados nos cargos associativos para que foram eleitos nos 30 dias subsequentes ao ato eleitoral;
e. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-Geral nas matérias que lhe dizem respeito.
Artigo 17.º
Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente promover o expediente da mesa, além de redigir, ler e assinar as atas das sessões.
Artº18º
Secretário
Compete ao Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Vice-Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos.
Artº19º
Competências da Assembleia-Geral
À Assembleia-Geral compete, entre outras funções previstas no presente Estatuto e demais legislação:
a. Todas as deliberações não compreendidas dentro das atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa coletiva;
b. Discutir e aprovar as propostas de alteração dos Estatutos;
c. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;
d. Discutir, apreciar e votar o balanço, o relatório de atividades e as contas do exercício da Direção e o parecer do conselho fiscal do exercício anterior;
e. Discutir, apreciar e votar o orçamento e programa de atividades para o exercício do ano seguinte;
f. Extinguir a Associação ou dos seus órgãos;
g. Autorizar a demanda judicial e extra-judicial dos titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
h. Apreciar e votar os regulamentos da Associação e suas alterações, mediante proposta da Direção;
i. Autorizar a aquisição de bens imóveis, a título oneroso, pela Associação, bem como a sua alienação ou oneração;
j. Apreciar e votar os recursos previstos nestes estatutos;
k. Regular o montante da jóia inicial e das quotas de cada associado e suas formas de pagamento mediante proposta da Direção;
l. Discutir e aprovar as propostas de alteração dos Estatutos mediante proposta da Direção;
m. Fiscalizar o cumprimento dos presentes Estatutos;
n. Definir as linhas gerais da política associativa, no respeito pela lei e pelos estatutos;
o. Deliberar sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
Artº20º
Convocatória
1. A Assembleia-Geral reunirá, ordinariamente:
a) No 1° trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direção, assim como o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano anterior e ainda apreciar e votar o orçamento e programa de atividades para o ano em curso;
b) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos órgãos sociais.
2. Extraordinariamente, a Assembleia-Geral poderá ser convocada nos termos previstos pelos Estatutos e para um fim legítimo, a requerimento dos Órgãos Sociais ou de um conjunto não inferior á quinta parte de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo tal pedido ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
3. O requerimento a que se reporta o número anterior deve indicar concretamente a ordem dos trabalhos.
4. A Assembleia-Geral convocada a requerimento dos associados, nos termos do n°2, só pode funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
5. Se não for convocada a reunião nos termos estatutariamente previstos, poderá qualquer associado licitamente fazê-lo.
Artº21º
Forma de Convocação
1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia-Geral será feita por meio de carta registada com aviso de receção, expedido para cada um dos associados para a morada indicada pelos mesmos, com a antecedência mínima de quinze dias.
2. Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem do dia.
3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
4. A presença de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artº22º
Funcionamento
1. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Depois de meia hora após a primeira convocatória e na falta de pelo menos metade dos associados, a Assembleia-Geral terá início seja qual for o número de associados presentes.
3. Os associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da Assembleia-Geral, poderão delegar noutro associado a sua representação, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia-Geral, até ao início dos trabalhos.
4. Cada associado só pode representar um associado.
5. Nas assembleias eleitorais é permitido o voto por procuração
Artº23º
Deliberações
1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.
2. As deliberações sobre alteração dos estatutos da AESEP e relativas à destituição de membros de órgãos associativos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes ou representados.
3. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.
Artº24º
Votação
1. Cada associado terá direito ao número de votos seguintes:
1.1. Sócios Fundadores:
1.1.1. Sócio Fundador Paula Cristina Gabriel Mouta, cinquenta e um (51) votos;
1.1.2. Sócio Fundador Rui Manuel Joaquim de Oliveira, nove (9) votos;
1.1.3. Sócio Fundador Ana Rita Mouta Ilhéu, oito (8) votos;
1.1.4. Sócio Fundador Maria Teresa Flor de Lima, seis (6) votos;
1.1.5. Sócio Fundador Andreia Rodrigues, seis (6) votos;
1.1.6. Restantes Sócios Fundadores cinco (5) votos cada.
1.2. Sócios efetivos, beneméritos e honorários um (1) voto cada.
2. As votações são feitas por escrutínio secreto, por levantados e sentados ou ainda por braço ao ar.
3. Nas deliberações eleitorais, nas referentes a recursos disciplinares e nas de destituição de membros de órgãos associativos a votação será feita obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4. Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente da Direção desempatar.
Artigo 25.º
Direção / Conselho Executivo
1. A Direção é constituída por três elementos, sendo um Presidente, um Tesoureiro, e um Secretário.
2. A Direção é o órgão de gestão permanente da Associação e da orientação da sua atividade.
3. São funções da Direção:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Organizar e superintender a atividade da Associação;
c) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
d) Elaborar os planos de atividades, relatórios e contas, a submeter a aprovação da Assembleia Geral.
4. A falta injustificada de qualquer membro da Direção a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas, no decurso do mesmo ano civil, implica a vacatura do respetivo cargo e a sua substituição por um suplente mediante decisão dos restantes membros da Direção.
Artº26º
Competência do Presidente
1. Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar a Direção quando necessário;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção e dirigir os trabalhos do grupo;
c) Assinar com o Tesoureiro todos os documentos que envolvam pagamentos ou saídas de fundos, entrada de receitas ou levantamentos de dinheiro previamente autorizadas;
d) Orientar a Direção para o cumprimento de todas as suas atribuições e competências;
Artº27º
Secretário
Compete ao Secretário:
a) Redigir as atas das sessões, que devem constar de Livro próprio;
b) Preparar e redigir o expediente da Secretaria e dar-lhe o respetivo encaminhamento;
c) Ter organizados e em ordem, os Livros e Documentos da Direção.
Artº28º
Tesoureiro
1. Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar o balancete mensal de movimentos financeiros;
b) Arrecadar as receitas;
c) Efetuar os pagamentos autorizados;
d) Assinar conjuntamente com o Presidente os documentos de receita, despesas e ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos mediante aprovação das despesas;
e) Depositar receitas em Instituições de crédito;
f) Ser o responsável pela Tesouraria e Contabilidade da Associação;
2. Compete, ainda, ao Tesoureiro coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo quando este lhe delegue funções e nas suas ausências e impedimentos.
Artº29º
Funcionamento
1. A Direção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado necessário, por convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de dois dos seus membros.
2. A Direção só pode funcionar com a presença da maioria dos seus elementos.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, voto de qualidade em caso de empate.
4. De cada reunião será lavrada uma ata, que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião.
5. Às reuniões da Direção podem assistir, por direito próprio, mas sem direito de voto, os presidentes da mesa da Assembleia-Geral e do conselho fiscal.
Artº30º
Vinculação
1. Para obrigar a Associação, ativa e passivamente, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo uma delas, a do presidente ou, nas faltas e impedimentos deste, do seu Tesoureiro.
2. Em caso de pagamentos, deverá a AESEP ser obrigada pela assinatura do Tesoureiro e do Presidente.
3. Os titulares dos cargos diretivos podem delegar poderes para a prática de determinados atos, através de mandato específico para cada caso, do qual conste expressamente a competência delegada.
4. A Direção pode ainda, por simples deliberação, delegar em funcionários, poderes para a prática de atos de mero expediente, nomeadamente a assinatura de correspondência.
Artigo 31.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário(s) e um vogal.
2. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção;
b) Fiscalizar a administração realizada pela Direção da Associação;
c) Apreciar e aprovar o reforço de rubricas orçamentais por transferência de verbas entre rubricas, propostas pela Direção;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela Assembleia-Geral ou pela Direção;
e) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a contabilidade, os registos e a documentação da Associação, bem como os serviços de tesouraria;
f) Assistir às reuniões da Direção sempre que julgue conveniente ou a solicitação desse Órgão;
g) Acompanhar a execução do orçamento da Associação;
h) Convocar Assembleia-Geral Extraordinária quando o julgue necessário;
i) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Artº32º
Funcionamento
1. O conselho fiscal deverá reunir, no mínimo, uma vez por trimestre e, obrigatoriamente, para emitir o parecer a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, voto de qualidade.
3. De cada reunião será lavrada ata, que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes.
4. O conselho fiscal só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros.
Artº33º
Eleições
1. A eleição dos membros dos órgãos associativos será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para a mesa da Assembleia-Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar e, no caso de pessoa coletiva, quem representa o associado.
2. As listas de candidatura aos órgãos associativos podem ser propostas pela Direção cessante, pela comissão de gestão, no caso de destituição da Direção, ou por um número de associados não inferior a três e enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
3. As eleições respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral, a aprovar pela Assembleia-Geral, mediante proposta da Direção;
4. A fiscalização do ato eleitoral será feita por uma comissão eleitoral composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
Secção V
Artº34º
Compensações económicas
Os membros dos Órgãos Sociais, bem como qualquer associado, poderão ser remunerados pelo exercício do cargo ou pelo desenvolvimento de trabalhos e atividades contratadas com a Associação, mediante decisão da Assembleia-Geral, no primeiro caso, e da Direção no segundo.
Artº35º
Impedimentos
Em caso de impedimento definitivo ou temporário de qualquer membro dos Órgãos Sociais eleitos ou quando o membro eleito e no desempenho das suas funções nos corpos sociais faltar três vezes seguidas sem motivo justificado, cabe ao respetivo Órgão apreciar a situação e substituir o membro.
Artº36º
Dissolução
A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei, mediante voto favorável de três quartos do número total dos associados.
Artigo 37.º
Omissões
No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157º e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Artigo 38.º
Disposição Transitória
Ficam, desde já, nomeados:
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: Maria Teresa Silveira Dias Flor de lima
Vice-Presidente: João Manuel Afonso Geraldes
Secretário: Ana Rita Mouta Ilhéu
Direção:
Presidente: Paula Cristina Gabriel Mouta
Tesoureiro: Rui Manuel Joaquim de Oliveira
Secretário: Andreia Cremilde Costa Rodrigues
Conselho Fiscal:
Presidente: Paulo Jorge Maximino Pinto Rojão
Secretário: Fernando Miguel Ferreira Vaz Rocheta
Vogal: Filipa Alexandra Fortunato Falcão
Lisboa, 30 de Janeiro de 2020